O falecimento de um ente querido costuma vir acompanhado de preocupações burocráticas e, muitas vezes, do receio de herdar compromissos financeiros em aberto. No entanto, o ordenamento jurídico nacional assegura que os familiares não precisam desembolsar recursos próprios para cobrir os débitos do falecido.
Conforme previsto no Código Civil, quem responde pelas pendências deixadas é a própria herança, denominada juridicamente de espólio. A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, esclarece que a obrigação dos sucessores fica restrita ao valor total dos bens que foram transmitidos, preservando integralmente o patrimônio particular de cada um.
(Crédito da imagem: Arquivo Pessoal)
Como funciona a cobrança na prática
O procedimento padrão determina que valores bancários, imóveis, automóveis e outros itens deixados sejam empregados na liquidação dos débitos antes de qualquer partilha. Se uma pessoa deixar um espólio avaliado em R$ 300 mil e dívidas que alcancem R$ 500 mil, as obrigações serão pagas até a quantia disponível de R$ 300 mil. A diferença de R$ 200 mil não pode, sob nenhuma hipótese legal, ser exigida dos sucessores.
“Vale lembrar que as dívidas vêm antes da divisão. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os herdeiros já tiverem dividido os bens, cada um responde na proporção do que recebeu”, afirma Rose.
Para assegurar que não haja confusão patrimonial, a especialista aconselha que o inventário seja conduzido com o suporte de um advogado.
Casos de corresponsabilidade e venda de patrimônio
Um ponto de atenção importante diz respeito aos contratos firmados em conjunto. A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, adverte que é essencial averiguar se o herdeiro não participava originalmente da obrigação contratual na condição de fiador ou devedor solidário. Ocorrendo essa situação, a cobrança se dará por vínculo próprio, independentemente da herança.
(Crédito da imagem: Ana Paula Frontini/Arquivo pessoal)
Outro obstáculo comum enfrentado pelas famílias é a ausência de liquidez imediata para arcar com tributos e taxas cartorárias, mesmo havendo bens materiais. Diante desse cenário, a legislação atual viabiliza a alienação de itens diretamente em cartório de notas, através de escritura pública, sem a obrigatoriedade de intervenção judicial, desde que observadas as exigências legais.
“Quem realiza a venda é o inventariante, a pessoa escolhida para representar o patrimônio deixado pelo falecido. A escritura precisa deixar claro quais despesas serão pagas e quanto do dinheiro da venda será destinado a elas. Podem entrar nessa conta os impostos, os honorários do advogado e os custos dos cartórios”, diz Ana Paula.
Para garantir a correta aplicação do montante arrecadado, o inventariante deve apresentar garantias formais, tendo até um ano após a venda para finalizar a quitação dos custos, prazo este que pode ser reduzido conforme os termos acertados.
(Crédito da imagem: Arte/Agência Brasil)
Prazos legais e penalidades por atraso
O Código de Processo Civil estipula que a abertura do procedimento de inventário deve ocorrer no prazo de 60 dias após a morte, devendo o processo ser finalizado em até 12 meses. O descumprimento desses prazos sujeita os envolvidos a sanções tributárias sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), prerrogativa validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula 542.
No estado do Rio de Janeiro, a penalidade é regulamentada pela Lei estadual 7.174/2015 combinada com o Código Civil. Quando a declaração obrigatória deixa de ser apresentada mesmo sem imposto devido, aplica-se uma multa de 450 UFIRs-RJ por direito ou bem ocultado.
“O imposto e a multa precisam ser pagos para que o processo seja concluído e os bens passem para o nome dos herdeiros. Enquanto isso, o patrimônio fica travado, o que atrapalha vender, financiar ou até manter o imóvel regular”, diz Rose.
Em São Paulo, a presidente da CNB/SP aponta que o atraso superior a 60 dias acarreta cobrança de 10% sobre o ITCMD. Caso a demora ultrapasse 180 dias do falecimento, o percentual punitivo sobe para 20%, gerando ainda encargos moratórios e juros. O cálculo recai exclusivamente sobre o montante do imposto, e não sobre o total dos bens.
“Quem perdeu o prazo ainda pode fazer o inventário. O melhor é procurar um advogado e um cartório de notas o quanto antes para receber orientação e organizar a documentação”, completa a tabeliã.
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Fonte: Agência Brasil
