A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que define limites para o cálculo da pena aplicada a agentes de segurança pública envolvidos em crimes. O texto estabelece a proibição do agravamento automático de punições baseado unicamente na condição profissional do acusado, além de instituir a presunção relativa de legitimidade e de boa-fé na conduta policial e no emprego da força, inclusive a letal.
Tramitação e unificação de propostas
O texto aprovado corresponde ao Projeto de Lei 6198/25, relatado pelo deputado Coronel Ulysses (União-AC). O parlamentar apresentou um substitutivo que uniu o projeto original a outras duas matérias apensadas (os PLs 6309/25 e 6358/25), todas de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA). A nova versão ampliou o escopo inicial ao incorporar atenuantes operacionais e a diminuição da punição conforme o tempo de serviço.
Limites para fixação da pena-base
O parecer determina que a atuação do servidor durante ou em razão de suas funções — o que inclui momentos de folga e intervenções em flagrante — presume-se legítima e de boa-fé, a menos que haja “prova robusta em contrário”. Com isso, fica vedado aos magistrados elevar a pena-base utilizando como argumento exclusivo aspectos inerentes à carreira, como a condição de policial, patentes, treinamentos técnicos, uso de armamento regulamentado ou a cobrança retrospectiva de uma conduta ideal impossível de ser executada no momento do conflito.
“A avaliação penal da atuação dos agentes de segurança pública deve considerar as condições efetivas da ocorrência e não pode transformar a condição profissional, isoladamente, em fundamento automático de maior censura”, defendeu o relator, Coronel Ulysses.
Atenuantes operacionais e redução por tempo de serviço
Na segunda fase da dosimetria, o projeto inclui novas circunstâncias atenuantes para episódios ocorridos durante o serviço, a exemplo de cenários de hostilidade, reação rápida sob ameaça letal, desvantagem tática, baixa visibilidade e estresse agudo. Já na terceira fase, o texto institui uma causa especial de diminuição da pena que pode chegar a até dois terços, dependendo da folha de antecedentes e do tempo de carreira:
De 10 a 14 anos de serviço, a redução é de até 1/5. Para o intervalo de 15 a 19 anos, o corte chega a até 1/3. Servidores com 20 a 24 anos de atividade podem ter a pena reduzida em até metade, enquanto aqueles com 25 anos ou mais de corporação contam com diminuição de até 2/3. O parecer afasta qualquer possibilidade de benefício em episódios de tortura, execuções sumárias ou uso intencional de violência excessiva.
A medida agora segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, posteriormente, para o Plenário da Câmara. Para que o texto entre em vigor como lei, ainda será necessária a aprovação tanto pelos deputados quanto pelo Senado Federal.














